Sacolas plásticas: Qual Lei devemos cumprir? Por Evanildo Barreto
A dicotomia dos empresários num tempo de pandemia, recessão e desemprego, onde se busca manter viva as empresas, pagar seus impostos e esperanças de um Povo.
Passamos por um tempo de grandes mudanças, inclusive de hábitos, onde a população se interessa por questões de interesse coletivo e a solidariedade é fator predominante.
As empresas, empregados, Governo e a Sociedade devem caminhar juntos para resolverem problemas que aparecem, mas são naturais.
Ressalte-se que as empresas criam empregos e oportunidades, investem nas cidades, colaboram com todos os Poderes Instituídos, pagam impostos, são parceiras do Terceiro Setor, Governo e demais partes interessadas na busca de soluções da Sociedade. Não se pode colocar a população contra aqueles que, efetivamente, investem nas cidades.
As questões ambientais estão no foco das discussões do planeta. Aquecimento do Planeta Terra não mais é um discurso e merece atenção de todos, assim como as mudanças que acontecerão em função da pandemia que atravessamos.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ - votou e foi sancionada a Lei 8.473, de 15 de julho de 2019 a qual dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Em seu inciso 2 do 2º parágrafo cita: “As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos”.
Na mesma Lei, em seu artigo 8º cita: A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um Artigo 98-A, com a seguinte redação:
‘Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.’”
A Câmara Municipal da cidade de São Gonçalo, através do Projeto de Lei nº 008/2020, o qual após sancionado transformou-se na Lei nº 1261/2021, cita que "proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis (de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente) utilizadas para embalagem e transporte de produtos adquiridos, no varejo, em estabelecimentos comerciais do município. Os comércios terão no máximo 15 dias para adequarem-se à lei e, a partir deste prazo, estarão sujeitos às sanções que serão impostas pelo órgão fiscalizador competente, designado pelo Poder Executivo".
A lei municipal ainda informa que o fornecimento de sacolas deverá ser gratuito, e prevê penalidades pecuniárias e administrativas para quem desrespeitá-la. Comércio infrator de pequeno porte pagará multa equivalente a 20 UFISG; comércio de médio porte 40 UFISG; e comércio de grande porte 80 UFISG. Em casos de inobservância à lei ou reincidência infracional, os estabelecimentos poderão ter o alvará de funcionamento suspenso parcialmente, até que comprove sua adequação.
Ressalte-se que a lei estadual sobre a temática, conforme especialistas, tem em seu bojo o PPP – Princípio do Poluidor Pagador, onde desestimula-se, através da questão financeira, as agressões ao Meio Ambiente, a qual é retirada na lei municipal, em tese.
Estudiosos ressaltam que, acontecendo incentivo ao uso de sacolas plásticas, certamente aumentará o consumo de um produto altamente poluidor, que se desdobra em mau uso e descarte, como se pode ver quando acontece chuvas em diversas cidades, com sacolas de lixo boiando em rios e córregos e entupindo bocas de lobo, causando assim alagamentos, sem falar na quebra de uma política de Meio Ambiente, a qual, foi devidamente estudada e planejada por anos por ONG’s, estudiosos e especialistas no assunto.
Outro problema, visto pelos especialistas no assunto, com o incentivo indiscriminado das sacolas plásticas é que seu ciclo de vida num manguezal, lixão ou até mesmo aterro se vislumbra para um século.
Chama a atenção os especialistas que, bolsas de pano eram utilizadas naturalmente pela população há décadas e eles buscavam pelo retorno a essa atitude da população, ora desestimulada pelo acesso gratuito a sacolas plásticas de forma graciosa.
Além disso, cita os especialistas, sobre a questão de a sacola ao ser fechada em seu ambiente interno, deixar de ser qualificada como aeróbico para anaeróbico, a qual é muito mais problemática ao Meio Ambiente.
Nesse imbróglio ficam os empresários num limbo a se perguntar a qual Lei cumprir.
Evanildo Barreto é presidente da Associação Comercial e Empresarial de São Gonçalo (ACESG) e ex-secretário de Desenvolvimento Econômico de São Gonçalo.